quarta-feira, 21 de setembro de 2011

O Regime da Substituição Tributária

O que é bom para o Governo, não costuma ser bom para a iniciativa privada.
Há dados que indicam a aplicação da substituição tributária  já no século XIII, em países como a França, Inglaterra e Alemanha.
Surgiu no Brasil em 1972, com a retenção na fonte dos produtos farinha de trigo, cerveja, refrigerantes e cana-de-açúcar. Como sempre, estamos atrasados !    
  
O Regime de Substituição Tributária objetiva garantir a arrecadação dos tributos. Embora ST seja hoje sinônimo de ICMS incidente sobre determinados produtos de difícil controle pela fiscalização (cigarros, medicamentos, combustíveis, lubrificantes, farinha de trigo, bebidas e outros), aparece também sobre ISS, IPI, INSS, II, IOF, IR, PIS/COFINS, etc.
A ST pode ocorrer de duas formas: regressiva e progressiva.

No primeiro caso, há a postergação do pagamento do tributo para uma etapa seguinte à ocorrência do fato gerador. O vínculo obrigacional tributário já se estabeleceu, porém, o crédito tributário extinguir-se-á na operação subsequente, via diferimento.  Neste caso, o substituto será terceira pessoa vinculada ao fato gerador anteriormente ocorrido. São poucas situações em que isto ocorre, por exemplo, aquisição de produtor, compra de sucata, etc.
 No segundo caso, ocorre a antecipação de pagamento do crédito tributário que só será devido nas operações subsequentes. O fato gerador ainda não ocorreu, entretanto, o crédito tributário será pago na operação anterior.

Tem seus aspectos positivos, como redução da evasão fiscal, simplificação e melhoria dos controles estatais pela concentração das fontes arrecadadoras, mas também apresenta suas faces negativas porque o governo sobrecarrega a iniciativa privada com trabalho não produtivo, altera suas necessidades de caixa e, pode cobrar tributos de fatos geradores seguintes, que talvez nem venham a ocorrer.

À medida que novos produtos e serviços – no caso do ICMS – passam para o regime de substituição tributária, provocam fortes desencaixes nas empresas pela arrecadação sobre os estoques existentes. Tudo isso aumenta muito o custo das empresas; como decorrência, elas repassam para o custo dos seus produtos, elevando a inflação.
Eureka ! Parece – como sempre ocorre – que mais uma vez os governos descobrem novas formas de trabalhar menos e arrecadar mais. E como decorrência, temos que nos adaptar.Cada vez mais o governo nos sobrecarrega também com obrigações acessórias e já conhecemos as consequências pelo eventual descumprimento.

A substituição tributária pode ocorrer tanto nas operações internas como nas operações interestaduais, além das importações. Com isso, as empresas precisam conhecer e acompanhar de perto protocolos e convênios que surgem periodicamente, exigindo amplo conhecimento das legislações de  outros estados.

O regime de substituição tributária deveria encerrar o ciclo de tributação, mas há várias situações em que tudo volta à posição já existente, como quando o comerciante revende para outro, em vez de para o consumidor final.
Como decorrência do regime de substituição tributária, os governos conseguem:
1 - promover a troca de informações entre as UF sobre os contribuintes inscritos como sujeitos passivos por substituição;
2 - sugerir alterações em acordos relacionados com o regime de substituição tributária;
3 - realizar pesquisas para determinação das Margens de Valor Agregado (MVA) em relação aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;
4 - promover estudos para a inclusão de novos produtos na substituição tributária;
5 - outras atribuições determinadas pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotepe/ICMS.

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Até lá! 

Escrito por Ademar Venâncio

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