quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

DIFICULDADES NA IMPLANTAÇÃO DA CONTABILIDADE PARA AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

A partir do exercício iniciado em 1º. de janeiro de 2010, as pequenas e médias empresas devem elaborar suas demonstrações contábeis de acordo com as determinações da NBC TG 1000, aprovada pela Resolução CFC nº. 1.255/09. O intuito dessa Resolução é a convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB (Comitê de Normas Internacionais de Contabilidade), de uma forma mais simplificada.

Para fins de aplicação dessa Norma, consideram-se empresas pequenas e médias o conjunto composto por sociedades fechadas e sociedades que não sejam requeridas a fazer prestação pública de suas contas, bem como, possuam ativo total até R$ 240 milhões ou com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 300 milhões.

As 35 Seções da NBC retrocitada trazem diversas inovações nas práticas contábeis adotadas no Brasil, que devem ser cumpridas por essas empresas. No entanto, a legislação fiscal não acompanhou essa evolução, obrigando a escrituração do Controle Fiscal Contábil de Transição denominado “FCONT” (IN RFB 941/09). As empresas tributadas pelo lucro presumido não possuem ajustes, haja vista a não existência de divergências contábeis e fiscais, pois o IRPJ e CSLL são apurados com base no faturamento. Porém, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real aumentaram ou devem aumentar seus gastos para identificação dos ajustes necessários, principalmente se estiverem obrigadas a mudanças significativas em sua contabilidade.

A título de ilustração, citamos alguns procedimentos que devem ser ajustados nas apurações do imposto e contribuição, citados anteriormente:
a) Seção 13 - Estoques – apesar de algumas empresas já adotarem esse procedimento, o item 13.9 determina que a “quantidade de custos indiretos fixos alocados a cada unidade de produção não é aumentada como consequência de baixa produção ou fábrica ociosa. Custos indiretos não alocados são reconhecidos como despesa no período em que são incorridas”. O Fisco não aceita tais despesas como dedutíveis, portanto, para fins fiscais devem ser apurados outros custos de produção, com a inclusão dessas “despesas” não permitidas, e, por consequência, outros custos de produtos vendidos deverão ser
calculados;

b) Seção 17 – Ativo Imobilizado - devem ser obtidos valores residuais e taxas de depreciação com base na vida útil do ativo imobilizado, cujas variações serão observadas anualmente. As depreciações são calculadas sobre o custo do bem menos o seu valor residual. É importante lembrar que a Receita Federal possui tabelas com as taxas de depreciação aceitas (Instruções Normativas SRF nºs. 162/98 e 130/99), as quais são aplicadas sobre o custo do imobilizado, sem dedução do valor residual, ou seja, novos cálculos deverão ser efetuados para apuração das depreciações aceitas pelo Fisco. Logo, se aplicável, será necessária a apuração paralela de outros custos dos estoques e das despesas com depreciação;

c) Seção 23 – RECONHECIMENTO DAS RECEITAS – de uma forma mais resumida, as grandes mudanças quanto ao reconhecimento das receitas estão relacionadas ao valor justo e o registro da venda no resultado somente quando da transferência para o comprador dos riscos e benefícios mais significativos inerentes à propriedade dos produtos. Nesse caso, deverão existir controles para computo da apuração da receita de acordo com as determinações do Fisco sobre os cálculos dos diversos tributos e contribuições.

d) Seção 27 – REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL - em cada data de publicação, a empresa deve avaliar se há a necessidade de reduzir ao valor recuperável, os custos de seus estoques e de outros determinados ativos (ex.: imobilizado), sendo que a despesa correspondente não é dedutível; e;

e)outros.

Em minha opinião, se houvesse alterações fiscais com o objetivo de unificar os procedimentos de apuração dos tributos e contribuições, as empresas envidariam mais esforços a fim de atender as novas normas contábeis, pelo menos aquelas tributadas pelo lucro real. Hoje, somente os contabilistas das empresas pequenas e de médio porte, responsáveis pela elaboração de suas demonstrações contábeis, podem ser penalizados em eventuais fiscalizações pelo Conselho Federal de Contabilidade, ou seja, julgados por incapacidade técnica do profissional (Lei 12.249 de junho de 2010), face ao não cumprimento dessas normas. No entanto, essas empresas podem ser prejudicadas: na obtenção de créditos em instituições financeiras, em eventuais análises efetuadas por órgãos fiscalizadores ou por terceiros interessados, quando precisarem da opinião de autores independentes em suas demonstrações contábeis, e outros.

As empresas também devem se conscientizar que as novas práticas contábeis aprimoram a qualidade das informações de seus relatórios, bem como que necessitarão de melhoramentos no fluxo de informações e nos procedimentos dos outros setores da entidade, no sentido de que seus registros contábeis dependem dessas informações.
Outro problema está relacionado com os custos dessas implantações. Será que poderão ser repassados por todas as empresas e escritórios de contabilidade?

Escrito por Wilton Nunes de Oliveira Filho, Auditor Independente e Consultor Contábil, parceiro da Arima Treinamentos.

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